29/09.3TBVVD.G1
Relator: EDUARDO AZEVEDO
São competentes os tribunais administrativos para o conhecimento do pedido da acção
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Relator: EDUARDO AZEVEDO
São competentes os tribunais administrativos para o conhecimento do pedido da acção
Relator: SILVA FREITAS
I- Nos termos em que se apresenta configurada a acção, considerando a
Relator: HÉLDER ALMEIDA
Os tribunais comuns são os tribunais competentes, em razão da matéria, para
Relator: MIGUEL BALDAIA MORAIS
I- O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº
Relator: FILIPE CAROÇO
1- É dos Tribunais Administrativos e Fiscais a competência em razão da
Relator: GREGÓRIO SILVA JESUS
I – Para a determinação da competência em razão da matéria é necessário
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. Atenta a sua natureza de associação pública, a Ré é uma
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - Não é da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais conhecer dos
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I - É da competência dos tribunais comuns – e não dos tribunais administrativos
Relator: RAQUEL REGO
I –É da competência dos tribunais administrativos o julgamento da causa em
Relator: CARLOS GIL
Se a acção tem como fundamento contratos de factoring que a autora
Relator: ELISABETE VALENTE
I – Considerando que, através da reconvenção se pretende obter decisão que avalie
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – Estando em causa nos autos um alegado incumprimento de um contrato
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I.A competência (ou jurisdição) de um tribunal determina-se pela forma como
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - No âmbito da tutela cível da personalidade genericamente definida no artº
Relator: MANUEL BARGADO
I - A configuração da ação feita pela autora mostra que, enquanto relativamente
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
I- As relações jurídicas estabelecidas entre a Caixa de Previdência e os
Relator: MARIA DOS ANJOS S. MELO NOGUEIRA
I – Quanto à competência dos Tribunais Administrativos, a mesma passa quer pela
Relator: MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA ANDRADE
I- A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e, exceto se
Relator: ANTÓNIO SANTOS
1 - Em sede de aferição do tribunal materialmente competente, se o comum