98/05.5TBPNC.C1
Relator: SILVA FREITAS
I- Nos termos em que se apresenta configurada a acção, considerando a
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Relator: SILVA FREITAS
I- Nos termos em que se apresenta configurada a acção, considerando a
Relator: FILIPE CAROÇO
1- É dos Tribunais Administrativos e Fiscais a competência em razão da
Relator: TELES PEREIRA
I – Uma acção visando a apreciação da responsabilidade civil extracontratual de um
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - Não é da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais conhecer dos
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I - O contrato de prestação de serviço forense através do qual a
Relator: CARLOS GIL
Se a acção tem como fundamento contratos de factoring que a autora
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I.A competência (ou jurisdição) de um tribunal determina-se pela forma como
Relator: ANTÓNIO SANTOS
1 - Em sede de aferição do tribunal materialmente competente, se o comum
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
Sendo a Ré uma entidade privada que foi chamada a colaborar com
Relator: JOSÉ FETEIRA
i)A competência material de um tribunal, enquanto medida da jurisdição que
Relator: FILIPE CAROÇO
É da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e não dos Tribunais
Relator: JUDITE PIRES
1.- O Tribunal Comum é materialmente incompetente para conhecer da acção em
Relator: JOÃO MIGUEL
Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Código
Relator: LUCAS COELHO
1 - O leito das águas do mar, e, nomeadamente, a faixa costeira
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - A privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na