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Relator: FERNANDO MONTERROSO
Tendo a arguida sido acusada pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e em julgamento sido decidido que, afinal, a conduta da arguida consubstanciava
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Relator: FERNANDO MONTERROSO
Tendo a arguida sido acusada pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e em julgamento sido decidido que, afinal, a conduta da arguida consubstanciava
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Decreto-Lei 123/90, com limitações, visto não poder a norma repristinada determinar para o arguido um tratamento sancionário mais grave do que o resultante da aplicação da norma vigente ... repristinada, e sendo manifesto que a sanção prevista nesta é bem mais desfavorável aos arguidos, na medida em que põe em causa a sua liberdade, deve o Tribunal aplicar
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
1 - O texto dos artigos 1 a 11 do Projecto de Código
Relator: ARTUR DIAS
caso em que tem aplicação o nº 2 e a excepção só pode ser arguida ou oficiosamente conhecida até ser proferido o despacho saneador ou, não havendo lugar a este ... judiciais, hipótese em que se aplica o nº 1 e a excepção pode ser arguida ou oficiosamente conhecida em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito
Relator: JORGE FRANÇA
estatuto lhes confere. III – Preencheu aquele tipo de crime a conduta do arguido que, ao balcão da secretaria de um tribunal, através de tumultos, desordem e vozearias, perturbou o trabalho
Relator: BEATRIZ BORGES
I - Não é recorrível o despacho judicial que declara a incompetência do
Relator: FÁTIMA BERNARDES
Não é recorrível o despacho judicial que declara a incompetência do Tribunal
Relator: RENATO BARROSO
Não é recorrível o despacho judicial que declara a incompetência do Tribunal
Relator: ANA BACELAR
I - Não é recorrível o despacho judicial que declara a incompetência do
Relator: FÁTIMA BERNARDES
Não é recorrível o despacho judicial que declara a incompetência do Tribunal
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. Sendo a coima uma sanção pecuniária aplicada num procedimento administrativo, nem
Relator: GOMES DE SOUSA
I. A cobrança de coima não paga voluntariamente pode ser executada nos
Relator: AZEVEDO MENDES
Na fase conciliatória do processo especial de acidente de trabalho, o juiz
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I-A competência funcional para a decisão quanto ao pedido de alteração
Relator: MANUEL CAPELO
I – Não sendo hoje considerada pela lei uma formalidade essencial, a expedição
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – A competência do tribunal afere-se pelos termos da pretensão do
Relator: ARTUR DIAS
I – Na determinação da competência dos tribunais em razão da matéria releva
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª- O Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, na sequência
Relator: GARCIA MARQUES
1- Não se descortina incompatibilidade ou desconformidade entre o texto do Acordo
Relator: FERREIRA RAMOS
1 - No ambito dos acidentes de viação, o legislador impõe aos estabelecimentos