42536/24.7YIPRT.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
deduzida oposição, consubstancia-se, nos termos da lei, numa acção cujo conhecimento é da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais ( cfr. alínea o) do nº 1 do artigo
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Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
deduzida oposição, consubstancia-se, nos termos da lei, numa acção cujo conhecimento é da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais ( cfr. alínea o) do nº 1 do artigo
Relator: MARIA JOÃO MATOS
responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do CPC) I. A competência material do tribunal para o conhecimento da acção afere-se comparando-a (tal como foi configurada ... pelo autor) com os índices legais de repartição da dita competência material pelos vários tribunais existentes na ordem judiciária II. A delimitação da competência material entre os tribunais administrativos
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
O facto de a entidade concessionária poder cobrar taxas e através dos
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sendo da competência material destes Tribunais. 3. O serviço de estacionamento público tarifado em referência não se inclui no elenco ... 23/96, de 26 de julho, pelo que não está excluído do âmbito da competência material dos Tribunais Administrativos e Fiscais por via do disposto na alínea
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
ilegal na via pública – é uma função de caráter e interesse público”, sendo uma competência atribuída às Câmaras Municipais pelo artigo 33.º, n.º 1, alínea rr), do Regime ... alínea o), do ETAF. IV. A competência para o julgamento dos procedimentos de injunção instaurados pela concessionária, tendo em vista obter a condenação dos utilizadores no pagamento de penalizações
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Compete aos tribunais da jurisdição administrativa conhecer da ação intentada pela empresa
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sendo da competência material destes Tribunais. 3. A mesma relação é ainda uma relação jurídica administrativa para os efeitos
Relator: ALBERTO RUÇO
competência material dos tribunais administrativos – al. f) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Aprovado pela Lei n.º 13/2002
Relator: FRANCISCO MATOS
Os tribunais administrativos são os competentes para a apreciar os litígios que
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
tribunais judiciais, constituindo os tribunais regra dentro da organização judiciária, gozam de competência não discriminada, por isso sendo chamados de competência genérica, gozando os demais, tribunais especiais, de competência limitada ... matérias que lhes são especialmente cometidas. Que o mesmo é dizer que a competência dos tribunais judiciais se determina por um critério residual, ou de exclusão de partes - tudo
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Para verificar competência material de um tribunal há que considerar a identidade das partes e os termos em que a acção é proposta, devendo avaliar-se a natureza da pretensão ... situações constituídas em via de facto, sem título que as legitime”, apenas atribui a competência material aos tribunais administrativos para as acções em que esteja em causa a remoção
Relator: ISAÍAS PÁDUA
competência dos tribunais em razão da matéria afere-se em função da relação jurídica controvertida tal como é configurada pelo autor, em termos do pedido e da causa de pedir ... própria natureza dos sujeitos processuais. II- Competência essa que se fixa, de acordo com tal configuração, no momento da propositura da causa, sendo, como regra, irrelevantes as modificações de facto
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
competência dos tribunais em razão da matéria afere-se pelos termos em que a acção é proposta e determina-se pela forma como o autor estrutura o pedido ... respectivos fundamentos. II - A competência dos tribunais judiciais é uma competência residual, o que vale dizer que são da sua competência todas as causas não atribuídas a outra ordem jurisdicional
Relator: MATA RIBEIRO
Para aferir da competência material do tribunal não basta atender ao pedido, havendo que ponderar o modo como o autor configura a acção na sua dupla vertente, pedido e causa ... conta as circunstâncias disponíveis que revelem sobre a exacta configuração da causa. 2 – A competência dos tribunais comuns é residual, estendendo-se a todas as áreas que não sejam atribuídas
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no diploma em referência, sem prejuízo das competências próprias dos municípios no âmbito do RGEU, bem como das competências das entidades que intervêm ... Resultaria numa incompreensível e intolerável quebra da unidade do sistema, permitir que fosse da competência da jurisdição comum julgar a verificação ou não de um determinado ilícito contra-ordenacional
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
responsabilidade civil delitual prevista no artigo 483.º do Código Civil, integra a competência dos Tribunais Administrativos, por aplicação do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo ... incluindo quanto aos sujeitos que são entidades de direito privado, é atraída para a competência dos Tribunais Administrativos. 4. Ocorrendo cumulação de pedidos nos termos
Relator: MARIA JOÃO MATOS
responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do CPC) I. A competência material do tribunal para o conhecimento da acção afere-se comparando-a (tal como foi configurada ... pelo autor) com os índices legais de repartição da dita competência material pelos vários tribunais existentes na ordem judiciária II. A delimitação da competência material entre os tribunais administrativos
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
Essencial para se determinar a competência dos tribunais administrativos é a existência de uma relação jurídica administrativa. II - Sabendo-se que a concretização de tal conceito constitui tarefa difícil, podemos ... Tribunais Administrativos e Fiscais (aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19/2) define a competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal. IV - É inquestionável que o legislador do novo
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
regra havidos como contratos no âmbito do sector público e sujeitos à regra de competência contratual da jurisdição administrativa. 4. Daqui resulta que, se for deduzida oposição, a competência para
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Resulta consensualizado na jurisprudência que a competência dos tribunais em razão da matéria se afere da relação jurídica controvertida tal como é configurada pelo autor, em termos do pedido ... pedir e da própria natureza dos sujeitos processuais. 2- O critério para aferir da competência dos tribunais administrativos deve ser o da natureza da relação jurídica concreta subjacente ao litígio