108020/19.9YIPRT.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
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Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: ELISABETE VALENTE
São os tribunais administrativos - e não os tribunais comuns - os competentes para
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. A declaração da incompetência absoluta não implica necessariamente a inutilização de
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Para os efeitos da parte final do artigo 99.º, n
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. A fixação competência material afere-se pelo objeto concreto do processo
Relator: FONTE RAMOS
1. Na sua qualidade de concessionária, nos termos de contrato administrativo, a
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: HELENA MELO
.O ETAF veio alargar a competência dos tribunais administrativos a todas as
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - O contrato de prestação de serviço por via do qual alegadamente
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- A competência material para conhecimento do pedido de regularização das contribuições
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I- A competência dos tribunais em razão da matéria afere-se em
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – Os tribunais judiciais, constituindo os tribunais regra dentro da organização judiciária
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – Essencial para se determinar a competência dos tribunais administrativos é a
Relator: SILVA RATO
Pretendendo o autor impugnar a decisão da atribuição do título de Campeão
Relator: MATA RIBEIRO
1 – Para aferir da competência material do tribunal não basta atender ao