90-0173
Relator: BRAVO SERRA
função jurisdicional, que, assim, não almeja a prossecução e realização de um interesse publico distinto do da composição dos conflitos. III - Por ultimo, a imposição constitucional de que os tribunais
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Relator: BRAVO SERRA
função jurisdicional, que, assim, não almeja a prossecução e realização de um interesse publico distinto do da composição dos conflitos. III - Por ultimo, a imposição constitucional de que os tribunais
Relator: RIBEIRO MENDES
autonoma, distinta da dos tribunais judiciais. II - Não tem suscitado duvidas de constitucionalidade a solução de confiar aos agentes do Ministerio Publico o exercicio do patrocinio oficioso dos interesses
Relator: BRAVO SERRA
quanto a determinados casos, viesse a prever a efectivação da liquidação de modo distinto. IV - As duas normas referidas assegurarão ainda a garantia constante do artigo 268, 4, da Constituição ... apreço continuara a ser inatacavel se ao mesmo tempo estiver prevista a defesa dos interesses particulares dos credores e dos socios dos estabelecimentos bancarios liquidados, em termos da intervenção destes
Relator: VITAL MOREIRA
I - A Lei n. 6/85, de 4 de Maio, estabelece, como regime