377/09.2T2ETR.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
invocar no recurso como causa petendi considerações tecidas pelo juiz para fundamentar a decisão sobre a matéria de facto – artºs 264º nºs 1 e 2 e 511º
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Relator: CARLOS MOREIRA
invocar no recurso como causa petendi considerações tecidas pelo juiz para fundamentar a decisão sobre a matéria de facto – artºs 264º nºs 1 e 2 e 511º
Relator: CARLOS MOREIRA
regime supletivo de bens do casamento não é facto sujeito a registo, pelo que, constando em instrumento notarial lavrado em 1975, com base no conhecimento pessoal do Sr. Notário ... prova quanto a tal regime. II - A alteração da selecção da matéria de facto em sede recursiva apenas pode ser efectivada, a pedido das partes, ao menos
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
A falta de comunicação do trespasse em 15 dias ao senhorio e
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O recebimento das rendas pelo senhorio, pagas pelo cessionário do trespasse, como
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
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I - O título do documento não define o tipo de negócio que
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1.- Muito embora a qualificação dum negócio jurídico não se confunda com
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I - A propriedade da farmácia é um facto sujeito a registo no
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1 – Ocorre uma situação típica de abuso do direito quando alguém, detentor
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1 – A transmissão de um crédito sobre terceiro no âmbito da transmissão
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1. Uma declaração confessória de dívida, quando inserta num documento particular cuja
Relator: MÁRIO SERRANO
1. Não sendo necessária em 2009 a celebração de escritura pública para
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
I. Trespasse define-se como o contrato que consiste na transmissão a
Relator: MATA RIBEIRO
1 – Por herança jacente tem-se a herança aberta mas ainda não
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I- Os recursos são um instrumento processual para reapreciar questões concretas, de
Relator: TÁVORA VÍTOR
1) O estabelecimento comercial constitui uma organização concreta de bens e meios
Relator: TÁVORA VÍTOR
1) O estabelecimento comercial é susceptível de transmissão, desde logo através de
Relator: TÁVORA VÍTOR
1) A transferência da posição de arrendatário independentemente de autorização do senhorio
Relator: SILVA RATO
I – A declaração negocial é anulável, desde que declaratário tenha conhecimento, ou