1136/14.6T8VCT-A.G1
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
alegação e prova dos factos integrantes desse impedimento caberia ao ora Embargante, uma vez que se trata de um facto extintivo do seu direito. 3 – A transmissão, operou, pois
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Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
alegação e prova dos factos integrantes desse impedimento caberia ao ora Embargante, uma vez que se trata de um facto extintivo do seu direito. 3 – A transmissão, operou, pois
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
A falta de comunicação do trespasse em 15 dias ao senhorio e
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Se o locatário alegou a existência de um trespasse para
Relator: EVA ALMEIDA
I - O título do documento não define o tipo de negócio que
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- Muito embora a qualificação dum negócio jurídico não se confunda com
Relator: LUÍS CRAVO
1 – Ocorre uma situação típica de abuso do direito quando alguém, detentor
Relator: CARLOS MOREIRA
I - O regime supletivo de bens do casamento não é facto sujeito
Relator: CARLOS MOREIRA
1 A factualidade essencial a considerar na decisão é apenas a que