156/14.5T8GRD.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
confessado, tendo, pelo contrário, que alegar a falta ou vícios de vontade, nomeadamente qualquer erro essencial. 3. O ponto mais significativo da distinção entre o “trespasse” e a “cessão
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Relator: MARIA JOÃO AREIAS
confessado, tendo, pelo contrário, que alegar a falta ou vícios de vontade, nomeadamente qualquer erro essencial. 3. O ponto mais significativo da distinção entre o “trespasse” e a “cessão
Relator: SILVA RATO
declaratário tenha conhecimento, ou não deva ignorar, da essencialidade para o declarante do elemento do negócio sobre que incidiu o erro. II – Anulado o contrato de trespasse, se é simples
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
A falta de comunicação do trespasse em 15 dias ao senhorio e
Relator: EVA ALMEIDA
I - O título do documento não define o tipo de negócio que
Relator: SANDRA MELO
1. Para se estar perante um trespasse é mister que o objeto
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
I. Trespasse define-se como o contrato que consiste na transmissão a
Relator: TELES PEREIRA
I – Não tendo a questão da legitimidade processual sido resolvida em concreto
Relator: PEREIRA BATISTA
I - Se na vigência dum contrato de arrendamento o senhorio inicial se