1168/13.1TBGRD.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
enunciação dos temas da prova não obsta a que devam ser considerados, máxime na sentença, todos os factos necessários às várias soluções plausíveis da questão de direito. 2 - No âmbito
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Relator: CARLOS MOREIRA
enunciação dos temas da prova não obsta a que devam ser considerados, máxime na sentença, todos os factos necessários às várias soluções plausíveis da questão de direito. 2 - No âmbito
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
presunção de responsabilidade, poderá fazer-se, seja provando as causas liberatórias do nº2 do artigo 17º, seja recorrendo aos designados factos liberatórios, ou causas privilegiadas de liberação (nº4 do artigo
Relator: CATARINA GONÇALVES
situação, a sua responsabilidade seja excluída, o transportador terá ainda o ónus de provar que actuou com a diligência de um bom pai de família no que toca à guarda ... alcance no sentido de evitar – ou, pelo menos, dificultar – a ocorrência de um facto dessa natureza. III – Não actua com a devida diligência – e, portanto, age com culpa, respondendo pela
Relator: ANA BARATA BRITO
I - O segmento final da alínea b) do n,º 3 do
Relator: JORGE ARCANJO
1.- No contrato de transporte de mercadorias verifica-se o incumprimento contratual