145/14.0TTPTM.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
âmbito do ordenamento processual laboral a nulidade da sentença tem de ser arguida expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, nos termos previstos pelo artigo 77º do Código
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Relator: PAULA DO PAÇO
âmbito do ordenamento processual laboral a nulidade da sentença tem de ser arguida expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, nos termos previstos pelo artigo 77º do Código
Relator: PAULA DO PAÇO
Sendo a arguição de nulidade de sentença apresentada nas conclusões de recurso e não em requerimento dirigido ao juiz do tribunal onde a decisão foi proferida, deve a mesma
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
nulidade da sentença é um vício que só ocorre nos reduzidos casos taxativamente previstos na lei e que não se confunde com a qualidade da motivação e, muito menos, abrange
Relator: ALDA MARTINS
argumentos jurídicos alegados pelas partes nos articulados, não constitui a causa de nulidade da sentença tipificada como falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam
Relator: PAULA DO PAÇO
âmbito do ordenamento processual laboral a nulidade da sentença tem de ser arguida expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, nos termos previstos pelo artigo 77º, nº1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O estabelecimento comercial é um conjunto de coisas, corpóreas e incorpóreas
Relator: RAMALHO PINTO
I – Considera-se transmissão de estabelecimento a transferência de uma unidade económica
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
Se os enfermeiros vinculados a um Hospital E.P.E. por contrato individual de
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. Deve rejeitar-se a impugnação da decisão
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O artigo 129.º, n.º 1, alínea d) do Código
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I – Em processo de contraordenação laboral a decisão da autoridade administrativa que
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – O vício processual de omissão de pronúncia reconduz-se a uma
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
I- O ónus da impugnação especificada referente à identificação concreta dos pontos
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Em regra verifica-se a inversão do ónus da prova quando
Relator: ALDA MARTINS
Os contratos de trabalho que se transmitem para o adquirente de unidade
Relator: ANTERO VEIGA
- A aplicação do regime previsto no art. 285.º do Código do
Relator: RAMALHO PINTO
I - No conceito de «transmissão» de estabelecimento, os precisos termos que os
Relator: PAULA DO PAÇO
I. O artigo 285.º do Código do Trabalho, aplica-se a
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
●. O preceituado no artº 640 do CPC em conjugação com o que
Relator: MOISÉS SILVA
i) em caso de transmissão de estabelecimento, a qualquer título, transmite-se