2456/16.0T8BRG.P1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
cada ano. II – Os valores pagos pelos Correios aos carteiros a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno, compensação por horário incómodo e compensação especial de distribuição, sendo pagos regular
23 resultados nos descritores e sumários
Relator: VERA SOTTOMAYOR
cada ano. II – Os valores pagos pelos Correios aos carteiros a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno, compensação por horário incómodo e compensação especial de distribuição, sendo pagos regular
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
Numa situação em que a própria ré/empregadora assumiu a prestação pela autora de trabalho suplementar, pagando-lhe determinada quantia para pagamento de x horas de trabalho suplementar, não deve ... prestou trabalho para além do respectivo horário, e que tal trabalho foi prestado em condições tais que é exigível o seu pagamento como trabalho suplementar, nos termos previstos nos art.s
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
São retributivos as remunerações do trabalho suplementar, do trabalho noturno, e compensação especial de distribuição, destinando-se a compensar o trabalhador por uma dada atividade desenvolvida fora ou dentro
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
descanso, trabalho nocturno, e não gozo de descanso compensatório, e ainda que tenha alegado os factos essenciais (o autor alegou quantas horas de trabalho suplementar e quantas horas de trabalho ... trabalho diário, bem como dos respectivos intervalos”. II - No caso os factos complementares ou concretizadores mostram-se necessários à especificação e densificação da causa de pedir – prestação de trabalho suplementar
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
alteração dos factos. II - O autor motorista de transporte internacional não provou que efectuou trabalho suplementar que invocou, nem tão pouco que desempenhou funções em regime de “agente único ... disponibilidade”, mas sim do tempo de trabalho efectivamente prestado de 4h diárias a mais, para além do horário normal (trabalho suplementar). Igualmente nas alegações/conclusões de recurso, perante
Relator: VERA SOTTOMAYOR
relação laboral. III – Para que se proceda ao reconhecimento do direito à retribuição por trabalho suplementar importa que o autor alegue e prove que: - a prestação efectiva de trabalho para ... trabalho na modalidade de isenção total, o trabalho por si realizado em dia útil não lhe confere o direito de auferir a contrapartida prevista para o trabalho suplementar
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
trabalhador, que reclama o pagamento de descanso compensatório, compete o ónus da prova de que prestou o trabalho suplementar e de que não gozou o dia de descanso compensatório ... prova do pagamento, enquanto facto extintivo desse mesmo direito. II - A média do trabalho suplementar que, com regularidade, seja auferida pelo trabalhador deve ser repercutida quer na retribuição de férias
Relator: VERA SOTTOMAYOR
prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. II - Os factos relativos ao trabalho suplementar prestado mais de cinco anos antes da reclamação do correspondente crédito só podem ... horário de trabalho, por si só, não têm o condão nem reúnem as características para que possam ser considerados de documento idóneo para prova do trabalho suplementar, pois para além
Relator: ANTERO VEIGA
Para efeitos de demonstração do trabalho suplementar prestado há mais de cinco anos, o documento será idóneo se, tiver por si só a capacidade de fundar a convicção do julgador ... dezembro de 2009, não referenciando os dias trabalhados, não podem considerar-se documento idóneo para demonstração do trabalho suplementar. - Os registos – digitais - do cartão de condutor, sem intervenção deste, cuja
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
setor dos transportes rodoviários de mercadorias, BTE 45/2019, apenas afasta o pagamento de trabalho suplementar em dia útil, e pressupõe o respeito pelos limites temporais da clausula 21.ª; além ... desses limites, se prestado, deve o trabalho suplementar ser pago
Relator: VERA SOTTOMAYOR
opção do legislador, determinar que a prova do crédito resultante da prestação de trabalho suplementar realizado há mais de 5 anos não pode ser efectuada por qualquer meio de prova ... prova, designadamente a prova testemunhal. Assim, se o documento oferecido como prova do trabalho suplementar, realizado há mais de cinco anos, por si só, não faz a demonstração da prestação
Relator: VERA SOTTOMAYOR
sido auferidas em todos os meses de actividade do período anual. Nestes termos o “trabalho suplementar” e o “subsídio de risco” que reúnam este requisito devem ser liquidados num valor ... ausência de elementos suficientes para delimitar o número de horas e o valor do trabalho suplementar que era pago ao autor sob a rubrica “ajudas de custo” e estando demonstrada
Relator: ANTERO VEIGA
setor dos transportes rodoviários de mercadorias, BTE 34/2018, apenas afasta o pagamento de trabalho suplementar em dia útil, e pressupõe o respeito pelos limites temporais da clausula 21ª, além desses ... limites, se prestado, deve o trabalho suplementar ser pago
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Código Civil) não apenas de que prestou trabalho fora do seu horário normal de trabalho (trabalho suplementar), mas também de que, na sua decorrência, não lhe foram dados a gozar ... devidos descansos. III – No cálculo do valor do trabalho suplementar (dias de descanso semanal e feriados) prestado pelo A. não deve ser incluído o montante auferido pelo mesmo a título
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Sumário da Relatora: I – O crédito correspondente ao trabalho suplementar vencido há mais de cinco anos só pode ser provado por documento idóneo, nos termos do art.º 337º nº2
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Documento idóneo para efeitos de prova de trabalho suplementar prestado há mais de cinco anos é aquele que, por si só, sem recurso a elementos probatórios coadjuvantes, seja capaz
Relator: EDUARDO AZEVEDO
retribuição de férias e respectivo subsídio deve incluir-se o valor médio por trabalho suplementar. 4- O não gozo do descanso compensatório é facto constitutivo do direito ao pretendido pagamento
Relator: EDUARDO AZEVEDO
cada caso concreto. 6- E, para a impossibilidade prática e imediata da relação de trabalho como critério básico de “justa causa”, é necessário uma prognose sobre a inviabilidade das relações ... objecto ou a quantidade do pedido. 8- “Para ser exigível o pagamento do trabalho suplementar não é necessário que o mesmo tenha sido prévia e expressamente determinado pela entidade empregadora
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I - O tribunal da relação só deve alterar a resposta à matéria
Relator: ANTERO VEIGA
1 - No contrato de trabalho a termo resolutivo, não basta indicar o