3280/23.0T8STR.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
mostra previsto para a prestação de trabalho suplementar. V- O pagamento do subsídio de risco previsto no CCTV celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU, publicado
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Relator: PAULA DO PAÇO
mostra previsto para a prestação de trabalho suplementar. V- O pagamento do subsídio de risco previsto no CCTV celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU, publicado
Relator: VERA SOTTOMAYOR
actividade do período anual. Nestes termos o “trabalho suplementar” e o “subsídio de risco” que reúnam este requisito devem ser liquidados num valor médio, no mês de férias
Relator: Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves
concelhio, para garantir a intervenção oportuna e discricionária do Estado em situações de grave risco para a saúde pública, e que estavam hierarquicamente dependentes do Ministro da Saúde, através ... promoção e proteção da saúde, bem como no controlo dos fatores de risco e das situações suscetíveis de causarem ou acentuarem prejuízos graves à saúde dos cidadãos ou dos aglomerados
Relator: MÁRIO COELHO
1. A inversão do ónus da prova constitui uma solução drástica para
Relator: PAULA DO PAÇO
I – A linha de fronteira entre o ‘tempo de trabalho’ e o
Relator: LUÍS JARDIM
Sumário:1 1. Demonstrando-se nos autos que as quantias pagas pelo
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I. No processo de contraordenação laboral, o valor da coima superior a
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XXII. Conclusões. Considerando o que vem exposto na precedente fundamentação e cada
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. O artigo 49.º, n.º 2
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – A não junção de documentos não leva à inversão do ónus
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
I - Documento idóneo para efeitos de prova de trabalho suplementar prestado há
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — O regime de dedicação plena, tal como veio a ser
Relator: ANTERO VEIGA
- Para efeitos de demonstração do trabalho suplementar prestado há mais de cinco
Relator: ANTERO VEIGA
O caso julgado material é delimitado através dos elementos que identificam a
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª No exercício das suas funções, os trabalhadores da Administração Pública
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – A apreciação da matéria de facto e, consequentemente, a apreciação dos
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – O motorista internacional destacado no estrangeiro, como qualquer outro trabalhador destacado
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – Não devem ser retirados da matéria de facto provada, por alegadamente
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Face à cláusula 44.ª n.º 4 do Acordo Colectivo
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - Para que ocorra a nulidade da sentença por contradição entre a