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Relator: JOÃO LUÍS NUNES
requerida pelo trabalhador, seja a que o empregador entenda útil e necessária ao processo disciplinar. (ii) Configura justa causa de despedimento, o comportamento de uma trabalhadora, única ao serviço
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Relator: JOÃO LUÍS NUNES
requerida pelo trabalhador, seja a que o empregador entenda útil e necessária ao processo disciplinar. (ii) Configura justa causa de despedimento, o comportamento de uma trabalhadora, única ao serviço
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – Resulta dos artigos 4.º e 15.º do DL 28/2004
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XXII. Conclusões. Considerando o que vem exposto na precedente fundamentação e cada
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. O artigo 49.º, n.º 2
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – A não junção de documentos não leva à inversão do ónus
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
(i) Em sede de impugnação da matéria de facto não deverá conhecer
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — O regime de dedicação plena, tal como veio a ser
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª No exercício das suas funções, os trabalhadores da Administração Pública
Relator: PAULA DO PAÇO
I - A retribuição mensal a considerar para efeitos do cálculo do valor/hora
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – O motorista internacional destacado no estrangeiro, como qualquer outro trabalhador destacado
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I –Por ser intempestivo não é de admitir o recurso do despacho
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Face à cláusula 44.ª n.º 4 do Acordo Colectivo
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Não é de qualificar como trabalho suplementar o prestado pelo trabalhador
Relator: PAULA DO PAÇO
I- É sobre o trabalhador que peticiona o pagamento de trabalho suplementar
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I. A resposta à matéria de facto só deve ser rectificada quando
Relator: Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves
1.ª — O direito internacional consagra normas convencionais que regulam as matérias
Relator: MOISÉS SILVA
i) a quantia auferida todos os meses pela trabalhadora denominada prémio de
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Sumário da Relatora: I – O crédito correspondente ao trabalho suplementar vencido há
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – A qualificação de um determinado tempo de trabalho como “trabalho suplementar
Relator: JOÃO NUNES
I – Tendo a relação contratual sido constituída na vigência de um determinado