Parecer n.º 12/2025
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XXII. Conclusões. Considerando o que vem exposto na precedente fundamentação e cada
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Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XXII. Conclusões. Considerando o que vem exposto na precedente fundamentação e cada
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. O artigo 49.º, n.º 2
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
I - Documento idóneo para efeitos de prova de trabalho suplementar prestado há
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — O regime de dedicação plena, tal como veio a ser
Relator: PAULA DO PAÇO
I - A retribuição mensal a considerar para efeitos do cálculo do valor/hora
Relator: PAULA DO PAÇO
I - Para que se verifique uma situação de resolução do contrato de
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I –Por ser intempestivo não é de admitir o recurso do despacho
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O trabalho suplementar corresponde ao trabalho prestado fora do horário do
Relator: Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves
1.ª — O direito internacional consagra normas convencionais que regulam as matérias
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – O trabalho pode ser suplementar por ser prestado fora do horário
Relator: JOÃO NUNES
I) A cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir prevista
Relator: ANTERO VEIGA
1 - No contrato de trabalho a termo resolutivo, não basta indicar o
Relator: JOSÉ FETEIRA
i.Em face da presunção de abandono do trabalho invocada pela empregadora, competia
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I – São de qualificar como “factos notórios” aqueles que são do conhecimento