157/14.3TTSTR.E1
Relator: JOÃO NUNES
I – O n.º 2 do artigo 337.º do CT, não
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Relator: JOÃO NUNES
I – O n.º 2 do artigo 337.º do CT, não
Relator: LUÍS JARDIM
Sumário:1 1. Demonstrando-se nos autos que as quantias pagas pelo
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
I - A reapreciação da prova não impõe a alteração dos factos. II
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XXII. Conclusões. Considerando o que vem exposto na precedente fundamentação e cada
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
(i) Em sede de impugnação da matéria de facto não deverá conhecer
Relator: ANTERO VEIGA
- Para efeitos de demonstração do trabalho suplementar prestado há mais de cinco
Relator: ANTERO VEIGA
O caso julgado material é delimitado através dos elementos que identificam a
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I –Por ser intempestivo não é de admitir o recurso do despacho
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O trabalho suplementar corresponde ao trabalho prestado fora do horário do
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Para efeitos de retribuição a repercutir nas férias e subsídio de