157/14.3TTSTR.E1
Relator: JOÃO NUNES
I – O n.º 2 do artigo 337.º do CT, não
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Relator: JOÃO NUNES
I – O n.º 2 do artigo 337.º do CT, não
Relator: MÁRIO COELHO
1. A inversão do ónus da prova constitui uma solução drástica para
Relator: LUÍS JARDIM
Sumário:1 1. Demonstrando-se nos autos que as quantias pagas pelo
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - A Relação só deve alterar a decisão proferida sobre a matéria
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – Resulta dos artigos 4.º e 15.º do DL 28/2004
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. O artigo 49.º, n.º 2
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – A não junção de documentos não leva à inversão do ónus
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
I - Documento idóneo para efeitos de prova de trabalho suplementar prestado há
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
(i) Em sede de impugnação da matéria de facto não deverá conhecer
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
(i) Tendo o autor/trabalhador peticionado na ação a condenação do réu/empregador
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – No caso de sucessão de contratos de trabalho, celebrados com diferentes
Relator: PAULA DO PAÇO
I - A retribuição mensal a considerar para efeitos do cálculo do valor/hora
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – A apreciação da matéria de facto e, consequentemente, a apreciação dos
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – Numa acção em que o autor reclama créditos por trabalho suplementar
Relator: PAULA DO PAÇO
I - Para que se verifique uma situação de resolução do contrato de
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – O motorista internacional destacado no estrangeiro, como qualquer outro trabalhador destacado
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – Não devem ser retirados da matéria de facto provada, por alegadamente
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I –Por ser intempestivo não é de admitir o recurso do despacho
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - Para que ocorra a nulidade da sentença por contradição entre a
Relator: MOISÉS SILVA
i) recai sobre o trabalhador o ónus de provar que prestou trabalho