1115/24.5T8VRL.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - A Relação só deve alterar a decisão proferida sobre a matéria
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Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - A Relação só deve alterar a decisão proferida sobre a matéria
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XXII. Conclusões. Considerando o que vem exposto na precedente fundamentação e cada
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. O artigo 49.º, n.º 2
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — O regime de dedicação plena, tal como veio a ser
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª No exercício das suas funções, os trabalhadores da Administração Pública
Relator: PAULA DO PAÇO
I - A retribuição mensal a considerar para efeitos do cálculo do valor/hora
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – Não devem ser retirados da matéria de facto provada, por alegadamente
Relator: PAULA DO PAÇO
I- É sobre o trabalhador que peticiona o pagamento de trabalho suplementar
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O trabalho suplementar corresponde ao trabalho prestado fora do horário do
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I - O tribunal da relação não deve alterar a resposta à matéria
Relator: Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves
1.ª — O direito internacional consagra normas convencionais que regulam as matérias
Relator: PAULA DO PAÇO
Tendo o trabalhador sinistrado demonstrado que durante a vigência do contrato de
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A alteração da matéria de facto pela Relação deve ser realizada
Relator: CHAMBEL MOURISCO
I. A declaração assinada apenas pelo trabalhador, na vigência do contrato de