4423/22.9T8BRG.G1
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
I - A reapreciação da prova não impõe a alteração dos factos. II
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Relator: MARIA LEONOR BARROSO
I - A reapreciação da prova não impõe a alteração dos factos. II
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XXII. Conclusões. Considerando o que vem exposto na precedente fundamentação e cada
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. O artigo 49.º, n.º 2
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — O regime de dedicação plena, tal como veio a ser
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª No exercício das suas funções, os trabalhadores da Administração Pública
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I –Por ser intempestivo não é de admitir o recurso do despacho
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Face à cláusula 44.ª n.º 4 do Acordo Colectivo
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I. A resposta à matéria de facto só deve ser rectificada quando
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O trabalho suplementar corresponde ao trabalho prestado fora do horário do
Relator: Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves
1.ª — O direito internacional consagra normas convencionais que regulam as matérias
Relator: JOÃO NUNES
I – Tendo a relação contratual sido constituída na vigência de um determinado
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- O excesso de pronúncia só ocorre se forem conhecidas questões que
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A alteração da matéria de facto pela Relação deve ser realizada
Relator: CHAMBEL MOURISCO
1. O art. 58º do RGCO, não afasta a possibilidade de a