4 resultados

  1. PGR-CC

    Parecer n.º 18/2020

    Relator: Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves

    Geral de Trabalho em Funções Públicas não definiu em que consiste o trabalho extraordinário ou – na designação atual – o trabalho suplementar, optando por importar esse conceito do direito do trabalho ... trabalhadoras grávidas, aos trabalhadores ou trabalhadoras com filho de idade inferior a doze meses, às trabalhadoras, durante todo o tempo que durar a amamentação, aos trabalhadores menores, aos portadores

  2. PGR-CC

    Parecer n.º 12/2025

    Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira

    conseguinte, as importâncias que percebam a título de remuneração pela prestação de trabalho suplementar, subsídio de residência, despesas de representação ou abono para falhas (na parte que exceda ... Sistema Previdencial da Segurança Social. 51.ª — O mesmo se diga do suplemento por trabalho noturno, considerado no artigo 46.º, n.º 2, alínea f), mas não necessariamente

  3. PGR-CC

    Parecer n.º 17/2024

    Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira

    disponibilidade para, fora do horário de trabalho, em intervalos de tempo previamente ordenados, e mediante chamada, praticarem, como trabalho suplementar, atos imprescindíveis ou inadiáveis e acudirem a emergências de saúde ... nova categoria de tempo de trabalho — o trabalho complementar — que, não sendo prestado no período normal, nem por isso constitui trabalho suplementar ou extraordinário. 8.ª — A diferenciação do regime