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    153/09.2TTPTG.E1

    Relator: PAULA DO PAÇO

    despesas com a necessária readaptação da sua habitação, demonstrando, assim, a verificação de um dano futuro, previsível e indemnizável. IX- Sendo o sinistrado, à data do acidente um jovem adulto ... afigura-se-nos equitativamente adequado fixar em € 200.000,00 o montante de compensação pelos danos morais sofridos. Sumário da relatora