1022/09.1TTCBR.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
então o tal prazo de 30 dias sobre o conhecimento dos factos que a fundamenta (artº 442º, nº 1, do CT) só deve iniciar-se quando cessar a situação ilícita
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Relator: AZEVEDO MENDES
então o tal prazo de 30 dias sobre o conhecimento dos factos que a fundamenta (artº 442º, nº 1, do CT) só deve iniciar-se quando cessar a situação ilícita
Relator: PAULA DO PAÇO
sinistrado beneficie do regime de reparabilidade previsto na LAT de 1997, com fundamento na al. b) do nº 2 do artº 6º deste diploma, cabe-lhe alegar e provar
Relator: JOÃO EDUARDO CURA MARIANO ESTEVES
direito a fazer greve, não podendo por isso faltar ao trabalho com fundamento no exercício desse direito. 8.ª O artigo 541.º, n.º 1, do Código do Trabalho ... ponderado o eventual desconhecimento desculpável pelo trabalhador do caráter ilícito da greve como fundamento para a não aplicação de qualquer sanção. 10.ª Além da responsabilidade disciplinar, a adesão
Relator: RAMALHO PINTO
convicções políticas e religiosoas. III – Os direitos de personalidade, enquanto direitos fundamentais, têm de se harmonizar com outros direitos fundamentais, não sendo, por isso, direitos absolutos, isto é, não valendo
Relator: FERNANDES DA SILVA
contrato e/ou da sua violação, imediatamente exigíveis em consequência da respectiva cessação. V – O fundamento do instituto da prescrição é o da inércia do respectivo titular, que ou significa renúncia ... direito ou de qualquer maneira o torna indigno de protecção jurídica. VI – O fundamento específico da caducidade é o da necessidade de certeza jurídica, sendo do interesse público que tais
Relator: AZEVEDO MENDES
trabalhador, ocorrendo justa causa, configura duas situações de desvinculação: - a primeira reporta-se a fundamentos subjectivos por terem na sua base um comportamento culposo do empregador, dando lugar a indemnização ... 441º, nº 2, e 443º, do Código do Trabalho; - a segunda reporta-se a fundamentos objectivos por não terem na sua base um comportamento culposo do empregador. VII – O artº
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
compõe e que releva na defesa do trabalhador, concretamente documentos que fundamentaram o relatório final que culminou no despedimento do trabalhador. IV – A não junção desses documentos com o procedimento
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
diversas alíneas desse artigo. 3 - Uma vez requerida a insolvência, com base nesses fundamentos, impende sobre o requerido o ónus da alegação e prova da sua solvência
Relator: MANUELA FIALHO
como aos princípios “ne bis in idem”, igualdade, tipicidade e taxatividade das sanções. IV – Fundamenta a resolução do contrato de trabalho por justa causa o comportamento do empregador
Relator: AZEVEDO MENDES
menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo, nesse caso, alegá-lo fundamentadamente por escrito”. II – Como é jurisprudência seguida, a entidade empregadora não é obrigada a realizar todas
Relator: FERNANDES DA SILVA
nºs 1 e 2, do Código do Trabalho, que a resolução do contrato com fundamento nos factos previstos no nº 2 do artº 441º confere ao trabalhador o direito
Relator: FERNANDES DA SILVA
nomeação do mesmo perito nas duas fases processuais, não tem de ser fundamentada, uma vez que se não foi nomeado outro perito do Tribunal, é porque não foi possível fazê