889/11.8TTLRA.C1
Relator: RAMALHO PINTO
I – Dispõe a al. h) do nº 2 do artº 79º-A
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Relator: RAMALHO PINTO
I – Dispõe a al. h) do nº 2 do artº 79º-A
Relator: RAMALHO PINTO
pedido, desistência essa homologada e à qual não se ofereçam dúvidas quanto à sua admissibilidade, face à cessação do contrato de trabalho entretanto ocorrida, que tornou disponíveis os seus direitos
Relator: RAMALHO PINTO
I – São duas as novidades trazidas pela Lei nº 63/2013: - a criação
Relator: FELIZARDO PAIVA
entender, esse quesito devia ter tido, pois que, para além do mais, a admissibilidade da impugnação da matéria de facto não pode nem deve constituir um segundo julgamento do objecto
Relator: RAMALHO PINTO
como já acontecia em idênticas disposições do CT de 2003, tipifica as situações da admissibilidade da contratação a termo (artº 140º) e estabelece as exigências de forma, designadamente a exigência ... obrigatoriedade da indicação do seu motivo justificativo – formalidade ad substantiam (artº 141º). II – A admissibilidade do contrato a termo é restringida a determinadas situações de excepção, que visem fazer face
Relator: FERNANDES DA SILVA
I – É qualificável como juslaboral a relação jurídica em que a actividade
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Através do Dec. Lei nº 84/97, de 16/04, pretendeu-se estabelecer
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – Não indicando o recorrente quaisquer passagens dos depoimentos testemunhais prestados em
Relator: MANUELA FIALHO
I – A instituição de uma prestação compensatória sob o nome de prémio
Relator: LUCAS COELHO
1. A concepção e definição da lista nominal de trabalhadores da Sociedade