838/15.4T9STC-A.E1
Relator: SÉRGIO CORVACHO
perigo de reiteração da actividade criminosa é quase conatural do crime de tráfico de estupefacientes na modalidade típica da venda a terceiros, «por conta própria», dada a sua natureza
92 resultados
Relator: SÉRGIO CORVACHO
perigo de reiteração da actividade criminosa é quase conatural do crime de tráfico de estupefacientes na modalidade típica da venda a terceiros, «por conta própria», dada a sua natureza
Relator: JOSÉ LÚCIO
dícios da prática do crime, quer no juízo anteriormente feito sobre os perigos justificantes da aplicação da medida de coacção que lhe foi imposta. II - Se o crime de tráfico ... não é susceptível nem tem a virtualidade de obviar à continuação da actividade criminosa e aos demais perigos que foram referidos como fundamento da prisão preventiva
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Janeiro, justifica o juízo expresso no despacho recorrido sobre a manutenção do perigo de fuga/subtracção à justiça. Com efeito, dada a efectividade e extensão da pena concretamente aplicada ... elemento relevante para a formulação do juízo relativo à verificação dos perigos de fuga e de continuação da actividade criminosa no caso concreto e sobre a adequação e suficiência
Relator: ANTÓNIO JOSÉ DUARTE
como uma actividade essencial ao bom desenlace do transporte e o seu planeamento e execução seja da maior importância para esse feito. De resto, até bem mais perigosa
Relator: ANA BARATA BRITO
fuga ou perigo de fuga”, prevendo a fuga já realizada e prevenindo também a eventual fuga futura, caso em que se deverá tratar de um perigo concreto e não abstractamente ... não tendo ligação a Portugal, e respeitando os factos objecto do processo a uma actividade delituosa transnacional e transcontinental, inexiste a mínima segurança de que, em liberdade, se mantenha
Relator: EDGAR VALENTE
apreendidos ao arguido para facilitação da actividade de cedência de produtos estupefacientes e que o dinheiro detido pelo arguido era proveniente dessa actividade de cedência; 3ª - A insuficiência para ... consumo.''[4] Esta natureza advém da circunstância de se tratar de um crime de perigo abstracto, em que se considera que a prática de quaisquer actos previstos na norma incriminadora
Relator: MARIA DE FÁTIMA BERNARDES
I - As substâncias catinona e catina podem ser encontradas naturalmente na planta
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I -A existência de arrependimento é uma questão de facto relevante porque
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Se é certo que a acusação deve ser, em princípio, precisa
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - A falta de indicação do grau de pureza – no caso da
Relator: PROENÇA DA COSTA
1. O arguido tem o direito a não se auto-incriminar; não
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Não deve ser declarado perdido a favor do Estado, nos termos do
Relator: ELISA SALES
I – Não obstante o arguido ter transportado, nas últimas três semanas antes
Relator: ABÍLIO RAMALHO
I – O funcionamento da figura-de-delito de tráfico de menor gravidade
Relator: MARTINS SIMÃO
É possível lançar-se mão das escutas telefónicas logo como o primeiro
Relator: JORGE FRANÇA
I - A declaração de perda de objectos a favor do Estado, nos
Relator: ANA BACELAR CRUZ
I – Revogada em sede de recurso a sentença proferida pelo tribunal de
Relator: JORGE JACOB
I- A renovação da atividade criminosa infringindo norma que tutela os mesmos
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - A opção legislativa processual penal é uma opção metódica que centra
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
I - Incorre na prática do crime de branqueamento, p. e p. pelo