1294/06-1
Relator: PROENÇA DA COSTA
32º, nº 1, da CRP. 5- Deve considerar-se existir perigo de continuação da actividade criminosa, considerando-se que é das regras de experiência comum a facilidade
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Relator: PROENÇA DA COSTA
32º, nº 1, da CRP. 5- Deve considerar-se existir perigo de continuação da actividade criminosa, considerando-se que é das regras de experiência comum a facilidade
Relator: AUSENDA GONÇALVES
requisitos indicados no art. 204º – perigo de fuga, perigo de perturbação da investigação (ou da aquisição da prova), ou perigo de continuação da actividade criminosa ou da perturbação grave ... virá a ser aplicada ao arguido e que continuam a subsistir o perigo de continuação de actividade criminosa e o risco de o arguido se subtrair ao exercício da acção
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
crimes de tráfico de estupefacientes, não é suficiente para afastar o perigo de continuação da actividade criminosa, mesmo que conjugada com a proibição de contactos
Relator: PIRES DA GRAÇA
indicia o crime de tráfico de estupefacientes e o circunstancialismo existente revela perigo concreto de continuação da actividade criminosa e de fuga à acção da justiça, caso se mantenham ... pena que previsivelmente venha a ser aplicada, e a única apta a impedir os perigos concretos supra referidos, conforme artºs 193º e 204º do C. Processo Penal, sem prejuízo
Relator: SÉRGIO POÇAS
estupefacientes, o legislador criminalizou diversas actividades – antecipando a tutela penal – designadamente a mera detenção, o transporte, o oferecimento daqueles produtos, das quais presumiu o perigo de lesão dos bens jurídicos
Relator: PROENÇA DA COSTA
perigo comum e abstracto, a sua consumação ocorre logo que o agente detenha a droga, sem necessidade de se apurar o fim visado com a sua actividade; pelo
Relator: FERNANDO CHAVES
I) O crime de tráfico de estupefacientes consuma-se logo que o
Relator: ISABEL DUARTE
crime de tráfico de estupefacientes é um crime de perigo, abstracto ou presumido, pelo que, para a sua consumação, não se exige a verificação de um dano real e efectivo ... crime consuma-se com a simples criação de perigo ou risco de dano para o bem protegido (a saúde pública, na dupla vertente física e moral), como patenteiam os vocábulos