TRE
426/09.4TBGLG.E1
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
quadro normativo traçado no Dec.-Lei n.º 176/95 evola, no que mais interessa para decisão do caso, que, nos seguros de grupo e salvo previsão contratual em sentido diverso
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Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
quadro normativo traçado no Dec.-Lei n.º 176/95 evola, no que mais interessa para decisão do caso, que, nos seguros de grupo e salvo previsão contratual em sentido diverso
Relator: TELES PEREIRA
I – No quadro legal emergente do Lei do Contrato de Seguro, aprovada
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Nos seguros de grupo contributivos, a lei, em disposição supletiva, onera
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O contrato de seguro de grupo caracteriza-se pelo facto da
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – A declaração do risco é uma das obrigações fundamentais do tomador
Relator: CARVALHO GUERRA
É ao tomador do seguro que cumpre o dever de informar o