620/14.6T8CTB.C1
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
72/2008 impõe-lhe um dever geral de informação, que tem por objecto a prestação de elementos informativos e esclarecimentos necessários à compreensão do contrato de seguro por parte do tomador
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Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
72/2008 impõe-lhe um dever geral de informação, que tem por objecto a prestação de elementos informativos e esclarecimentos necessários à compreensão do contrato de seguro por parte do tomador
Relator: TELES PEREIRA
como condutor encartado há mais de 20 anos, o condutor habitual da viatura objecto do seguro, escondendo da Seguradora que o verdadeiro condutor habitual (o filho do tomador) havia obtido ... Essa incidência (a falsa declaração quanto ao condutor habitual) refere-se a um elemento muito significativo para a apreciação do risco assumido pela seguradora no contrato, com incidência na quantificação
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Nos seguros de grupo contributivos, a lei, em disposição supletiva, onera
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A questão de saber se as companhias de seguro são responsáveis
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O contrato de seguro de grupo caracteriza-se pelo facto da
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. Nos contratos de seguro de grupo, por força do disposto no
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. Do quadro normativo traçado no Dec.-Lei n.º 176/95 evola
Relator: CARVALHO GUERRA
É ao tomador do seguro que cumpre o dever de informar o
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – A violação do dever de cuidado da instituição bancária é patente