137/11.0TBALD.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
dever seja assumido pelo segurador. 4. Não tendo sido convencionado que o dever de comunicar as alterações contratuais competia à Ré seguradora, esse dever recaía sobre o tomador. 5. Assim
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Relator: ARLINDO OLIVEIRA
dever seja assumido pelo segurador. 4. Não tendo sido convencionado que o dever de comunicar as alterações contratuais competia à Ré seguradora, esse dever recaía sobre o tomador. 5. Assim
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
termos de determinar a exclusão de uma cláusula contratual tida como deficientemente ou não comunicada pela tomadora do seguro, tanto mais que esta nem sequer foi demandada. V. O tomador
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Nos seguros de grupo contributivos, a lei, em disposição supletiva, onera
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. A designação do beneficiário pode ser validamente feita ou alterada
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. Nos contratos de seguro de grupo, por força do disposto no
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – A declaração do risco é uma das obrigações fundamentais do tomador
Relator: CARVALHO GUERRA
É ao tomador do seguro que cumpre o dever de informar o