4125/20.8T8LRA-K.C2
Relator: CATARINA GONÇALVES
termos do n.º 3 do citado art.º 141.º – no âmbito do próprio processo de insolvência e fora do contexto dos procedimentos ou acções previstos
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Relator: CATARINA GONÇALVES
termos do n.º 3 do citado art.º 141.º – no âmbito do próprio processo de insolvência e fora do contexto dos procedimentos ou acções previstos
Relator: CARVALHO MARTINS
prova pericial..., se revelará perfeitamente idónea para dar resposta, no quadro do processo comum de declaração, às necessidades e interesses tutelares com a instituição da figura do arbitramento ... demarcação (arts. 1.353° e segs. do Cód. Civil) passou, pois, a seguira forma de processo comum de declaração, surgindo, aí, a prova pericial como um dos meios probatórios utilizáveis
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
IV – Nem todos os terrenos inseridos nos limites considerados na legislação como
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. “O depósito bancário, em sentido próprio, é um depósito em dinheiro
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da
Relator: SUSANA COSTA CABRAL
I. No âmbito do regime previsto no artigo 15.º, n.º
Relator: PAULA RIBAS
1 - Não existe qualquer nulidade da sentença quando, invocado pelo autor o
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- é ao representante comum dos contitulares de quota que cabe exercer os
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- Nas contas coletivas solidárias qualquer um dos credores – depositantes ou titulares
Relator: MANUEL BARGADO
I - Atento o caráter doloso da conduta do réu, a elevada ilicitude
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Apurar se a decisão de facto ou de direito é correta
Relator: HELENA MELO
A questão da propriedade do dinheiro depositado é distinta e independente do
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - No processo de inventário devem resolver-se todas as questões de
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1.ª – Por contrato autorizado pelo Governo e de acordo com as
Relator: RITA ROMEIRA
I - Depósito solidário é aquele em que qualquer dos credores/titulares da conta
Relator: JACINTO MECA
I – O contrato de depósito de fundos define-se como o contrato
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1. O Estado e as regiões autónomas (bem como as autarquias locais
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - Anteriormente ao Decreto-Lei n 90/90, de 16 de Março, diplomas