87/24.0T8VRL.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
sobre a matéria de facto só deve ser concretizado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados
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Relator: MARIA JOÃO MATOS
sobre a matéria de facto só deve ser concretizado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados
Relator: JACINTO MECA
proprietária dos fundos depositados, fica com o direito de livremente dispor deles para as necessidades da sua actividade e assume a obrigação de restituir outro tanto, de acordo
Relator: CARVALHO MARTINS
revelará perfeitamente idónea para dar resposta, no quadro do processo comum de declaração, às necessidades e interesses tutelares com a instituição da figura do arbitramento, com a vantagem de outorgar
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
IV – Nem todos os terrenos inseridos nos limites considerados na legislação como
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. “O depósito bancário, em sentido próprio, é um depósito em dinheiro
Relator: SÍLVIA PIRES
I – O facto de na data do óbito existirem contas de depósitos
Relator: JOSÉ CRAVO
“I – No contrato de depósito bancário, que se configura como mútuo irregular
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – A restituição ou separação de bens que tenham sido apreendidos para
Relator: SUSANA COSTA CABRAL
I. No âmbito do regime previsto no artigo 15.º, n.º
Relator: PAULA RIBAS
1 - Não existe qualquer nulidade da sentença quando, invocado pelo autor o
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- é ao representante comum dos contitulares de quota que cabe exercer os
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- Nas contas coletivas solidárias qualquer um dos credores – depositantes ou titulares
Relator: MANUEL BARGADO
I - Atento o caráter doloso da conduta do réu, a elevada ilicitude
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - No processo de inventário devem resolver-se todas as questões de
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1.ª – Por contrato autorizado pelo Governo e de acordo com as
Relator: RITA ROMEIRA
I - Depósito solidário é aquele em que qualquer dos credores/titulares da conta
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1. O Estado e as regiões autónomas (bem como as autarquias locais
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - Anteriormente ao Decreto-Lei n 90/90, de 16 de Março, diplomas