116/15.9GTLRA.C1
Relator: PEDRO LIMA
artigo 348.º-A do CP. V – A perda de vantagens de facto ilícito típico não é uma pena acessória, mas uma medida sancionatória análoga à medida de segurança
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Relator: PEDRO LIMA
artigo 348.º-A do CP. V – A perda de vantagens de facto ilícito típico não é uma pena acessória, mas uma medida sancionatória análoga à medida de segurança
Relator: PAULO GUERRA
confunde com afirmações do agente sobre factos concretos que não correspondam necessariamente àquelas qualidades típicas, ainda que deles, juntamente com outros, possam retirar-se conclusões sobre as mesmas
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
punibilidade. III – A diminuição real do activo patrimonial da insolvente pode resultar das acções típicas previstas na al. a) do n.º 1 do artigo
Relator: ELISA SALES
mesma era falsa não afasta a relevância da actuação, como modalidade da acção típica do crime de passagem de moeda falsa, p. e p. pelo artigo
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
punibilidade traduzida no reconhecimento judicial da insolvência, será responsabilizado. II – Circunscrito à acção típica traduzida em “solver dívidas de maneira diferente do pagamento em dinheiro ou valores usuais”, o referido
Relator: ELISA SALES
I - Decorrendo da matéria de facto provada: «o arguido começou a bater
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
A expressão, dirigida a dois Agentes da GNR no exercício de funções
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
A exigência legal de o requerimento para abertura da instrução conter a
Relator: ISABEL SILVA
I - O inciso “sem justa causa”, constante do nº 2 do art
Relator: PAULO GUERRA
Sumário (elaborado pelo Relator): I. Em processo penal não existe um verdadeiro
Relator: JOÃO NOVAIS
I – Os bens jurídicos tutelados pelo tipo de crime de auxílio à
Relator: FERNANDO CHAVES
I – Nos crimes contra a honra importa considerar não só as expressões
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
Designar outrem como “pessoa violenta e perigosa” não tem a intensidade necessária
Relator: FÁTIMA FURTADO
I. A apropriação das prestações contributivas não é elemento objetivo do crime
Relator: JÚLIO PINTO
1. São subsumíveis no tipo legal de crime de violência doméstica as
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
I – Para efeitos do preenchimento do crime de escravidão, p. e p
Relator: JÚLIO PINTO
1. Em situação ocorrida no âmbito de um litígio pendente, e alvo
Relator: PAULO GUERRA
I – Qualquer acto que se inclua nos exemplos descritos no tipo legal
Relator: PEDRO LIMA
I – A liberdade de expressão deve dar guarida a um excesso linguístico
Relator: PAULO SERAFIM
I – Os elementos objetivos do crime de corrupção passiva no sector privado