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  1. TRG

    247/22.9GAVLP.G1

    Relator: PAULO CORREIA SERAFIM

    mesmo como constituindo um crime de perigo abstracto porquanto a respetiva consumação prescinde da verificação de algum perigo em concreto, antes se bastando com a suscetibilidade de os materiais ... exige que a detenção da arma ou outra conduta tipificada ocorra à margem da legalidade administrativa, outrossim que o objeto em causa tenha capacidade agressiva, independentemente de o detentor/possuidor