TRG
247/22.9GAVLP.G1
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
mesmo como constituindo um crime de perigo abstracto porquanto a respetiva consumação prescinde da verificação de algum perigo em concreto, antes se bastando com a suscetibilidade de os materiais ... exige que a detenção da arma ou outra conduta tipificada ocorra à margem da legalidade administrativa, outrossim que o objeto em causa tenha capacidade agressiva, independentemente de o detentor/possuidor