276/24.8PBCHV.G1
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
I - Os maus tratos que sustentam a condenação por crime de violência
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Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
I - Os maus tratos que sustentam a condenação por crime de violência
Relator: GOMES DE SOUSA
prevêm o quantum sancionatório mas, antes disso, a clara delimitação da tipicidade da conduta, de forma a impedir abusos policiais e administrativos. 4 - E isto tem que ser feito ... punibilidade da conduta. Nada mais. Dali não constam os normativos que preenchem a tipicidade da conduta. E a arguida tem o direito de saber qual o regime jurídico que baseia
Relator: JÚLIO PINTO
conduta do arguido que, de forma reiterada, atinge os ofendidos, seu pais, na sua integridade psíquica e, mais amplamente, na sua dignidade enquanto pessoas humanas, no interior do domicílio comum ... repetidos ao longo de um determinado período de tempo são inequivocamente demonstrativos de uma conduta maltratante, humilhante e de apoucamento, e bem assim, suscetíveis de conduzir ao preenchimento do tipo
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
Tribunal a quo, não sucede. II – Não se deve ter por preenchida a tipicidade do crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º do Código Penal ... data seu cônjuge. III - Não obstante a inequívoca censurabilidade (e preenchimento de distinta tipicidade penal) da conduta do arguido, que incluiu um soez impropério à ofendida e o agarrar momentâneo
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
estaríamos perante conduta atípica relativamente ao crime de Violência doméstica p. e p. pelo art. 152.º do C. Penal, II. Não pode confundir-se a descrição típica do ilícito
Relator: ANA BARATA BRITO
concreto pode ficar fora do caso típico”. III. Também na avaliação da tipicidade, na formulação do juízo sobre a dignidade penal da conduta, deve relevar o contexto (as circunstâncias
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
imagem de uma reunião de uma assembleia de freguesia, ocorre, desde logo, falta de tipicidade do próprio libelo acusatório, determinante da absolvição do arguido. III – Acresce ainda: a) Em relação ... situarmos perante o exercício de um “cargo público” excluiria a ilicitude da conduta (cfr. artigos
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
I – No caso vertente, os comprovados plúrimos e dolosos comportamentos adotados pelo
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
1. A discordância face à decisão e apreciação da matéria de facto