435/12.6TTGRD.C1
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
diligências e indagou todos os factos que deveria ter desenvolvido e indagado, concluindo-se pela verificação do vício em apreço quando houver factos relevantes para a decisão, alegados pela acusação ... assim, se não apetrechou com a base de facto indispensável, seja para condenar, seja para absolver. III – O erro notório na apreciação da prova (artº 410º/2/c) verifica-se quando