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  1. TRCcitado por 1

    435/12.6TTGRD.C1

    Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO

    desenvolvido e indagado, concluindo-se pela verificação do vício em apreço quando houver factos relevantes para a decisão, alegados pela acusação e pela defesa ou resultantes da discussão ... questão de facto. VII – A afirmação daquele juízo de censura há-de extrair-se da globalidade dos factos descritos como sendo integradores da prática do ilícito, designadamente na sua dimensão