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  1. TREcitado por 1

    1296/16.1PBSTB.E1

    Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS

    afetação da dignidade humana, decorrente da conjugação dos atos típicos ali previstos com a especial situação em que, reciprocamente, se encontram a vítima e o agente. Sumariado pelo relator

  2. TRG

    1149/22.4T9GMR.G1

    Relator: PAULO CORREIA SERAFIM

    forem insuficientes para que se conclua que o respetivo comportamento do arguido reveste especial gravidade e traduz, mais do que insensibilidade, crueldade e um particular acinte na forma de tratamento ... tratos, por o quadro global em apreço não revelar uma conduta maltratante do arguido especialmente intensa que tivesse deixado a vítima em situação degradante ou em estado de constante exposição

  3. TRG

    242/22.8PBCHV.G1

    Relator: LUÍSA ROCHA ALVOEIRO

    exercício do contraditório. 2. Quando o contexto global dos factos apurados (assentes na especial relação entre agressor e vítima e praticados, na sua maior parte, na residência familiar) transmite ... gravosa de violência, humilhação e apoucamento da vítima, é de concluir que o quadro especialmente desvalioso não é suficientemente protegido pela punição do crime de injúria

  4. TRG

    276/24.8PBCHV.G1

    Relator: PAULO CORREIA SERAFIM

    não reiteração, sendo dirigido a pessoa quem manteve ou mantém relação de especial proximidade existencial, afetiva e de confiança, reveste uma relevante gravidade, traduzindo crueldade, particular insensibilidade ou até vingança ... anunciar-lhe a vontade de atentar contra a sua vida, são especialmente afrontosas, aviltantes e indignas de alguém que conviveu com a vítima durante um considerável lapso temporal no contexto