1205/13.0GBAGD.C1
Relator: ISABEL SILVA
exercício das suas funções, constituindo linguagem grosseira e boçal, não reúne aquele mínino de dignidade ético-penal apto a fazer intervir o tipo de crime previsto no artigo
8 resultados nos descritores e sumários · 16 no texto integral
Relator: ISABEL SILVA
exercício das suas funções, constituindo linguagem grosseira e boçal, não reúne aquele mínino de dignidade ético-penal apto a fazer intervir o tipo de crime previsto no artigo
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
agravação, subjacente à incriminação do art. 152.º nº1, se encontra na afetação da dignidade humana, decorrente da conjugação dos atos típicos ali previstos com a especial situação
Relator: JÚLIO PINTO
atinge os ofendidos, seu pais, na sua integridade psíquica e, mais amplamente, na sua dignidade enquanto pessoas humanas, no interior do domicílio comum, numa clara postura no sentido de subjugar ... morte, às suas vontades, designadamente de fornecimento de dinheiro, constitui um aviltamento intolerável da dignidade de qualquer pessoa, quanto mais dos seus progenitores, consubstanciando o quadro geral de violência, vexação
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
intervenção do direito e, como tal não podem ser consideradas ofensivas da honra, consideração, dignidade e imagem da assistente
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
decorrerem de uma conduta isolada desde que pela sua gravidade ponha em causa a dignidade humana da vítima. II - Importa então aquilatar se o comportamento único do agente, não obstante
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
psíquica da ofendida. IV – Os atos perpetrados pelo arguido, perspetivados em conjunto, afetam a dignidade humana da ofendida, a sua saúde psíquica e física, a sua liberdade de determinação, não
Relator: ANA BARATA BRITO
caso típico”. III. Também na avaliação da tipicidade, na formulação do juízo sobre a dignidade penal da conduta, deve relevar o contexto (as circunstâncias de tempo, modo e lugar
Relator: ELISA SALES
suas ideias, mas sim a ofensa pela ofensa, sem nenhuma relação com a dignidade e verticalidade que devem ser apanágio desse debate, inexiste crítica pública legítima, verificando-se antes atentado