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  1. TRG

    1133/23.0T8CHV-A.G1

    Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE

    comportam uma fase de admissibilidade liminar, sem contraditório da parte contrária – fase em que pode ser proferido despacho de indeferimento liminar, findando os autos –, e uma fase de admissibilidade introdutória ... eficácia da prova pessoal produzida na fase introdutória fica confinada a essa fase, não se projectando para a fase em que os embargos seguem os termos do processo comum, ainda