400/08.8GBTNV.E1
Relator: FILOMENA SOARES
testemunhas, não conforma proibição de prova ou proibição de valoração de prova, constituindo mera irregularidade, que devia ter sido arguida no próprio ato, e, não o tendo sido
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Relator: FILOMENA SOARES
testemunhas, não conforma proibição de prova ou proibição de valoração de prova, constituindo mera irregularidade, que devia ter sido arguida no próprio ato, e, não o tendo sido
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
audição em julgamento de um demandante cível como testemunha constitui uma mera irregularidade processual que deve ser arguida no acto, sob pena de ficar sanada e o Tribunal ser livre
Relator: JORGE ARCANJO
factos sobre os quais incidiu o depoimento gravado de determinada testemunha, por tal irregularidade não influir no exame e decisão da causa. IV – O vício dessa deficiência apenas releva
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. O despacho de indeferimento de ampliação do pedido configura uma
Relator: FERNANDO CHAVES
I - De acordo com o disposto no artigo 134.º, n.º
Relator: FERNANDO PINA
I. É ilegítima a ordem da autoridade policial, dirigida a um cidadão
Relator: MOISÉS SILVA
i) A notificação do auto de notícia não tem que ser na
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª - O bilhete de identidade e o cartão de cidadão constituem
Relator: HELDER ROQUE
1. A lei processual civil não prevê, expressamente, a notificação ao requerente
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – A ratificação da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção