556/23.0T8EVR-A.E1
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
pessoa que tinha a faculdade de se recusar a depor por esta lhe ter comunicado a intenção de exercer essa faculdade não permite que a parte posteriormente, após esgotamento
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Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
pessoa que tinha a faculdade de se recusar a depor por esta lhe ter comunicado a intenção de exercer essa faculdade não permite que a parte posteriormente, após esgotamento
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
1109º do CC pela Lei 6/2006 de 27/2, o inquilino não estava obrigado a comunicar ao senhorio a cessão de exploração do estabelecimento e, por isso, a omissão dessa comunicação
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
X. Considerando o que precedentemente expusemos e com vista a melhor satisfazer
Relator: ISABEL CRISTINA GAIO FERREIRA DE CASTRO
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Relator: FERNANDO PINA
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Relator: MOISÉS SILVA
i) A notificação do auto de notícia não tem que ser na
Relator: JOÃO PERES COELHO
I - A disciplina prevista no artigo 5º do anexo ao DL 269/98
Relator: ALBERTO MIRA
I - Os depoimentos, em audiência de julgamento, de testemunhas que reproduzem o
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
1. Segundo o critério do interesse preponderante ou prevalecente, na pendência de
Relator: TERESA BALTAZAR
I – Não profere um depoimento indireto o polícia que no julgamento relata
Relator: LUÍS TEIXEIRA
1.- O arguido não tem legitimidade para recorrer da decisão judicial que
Relator: PAULO GUERRA
Tendo o Tribunal Constitucional julgado inconstitucional, por violação dos artigos 13º, n
Relator: JORGE ARCANJO
I – O Tribunal Judicial é materialmente incompetente para conhecer do pedido de
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª - O bilhete de identidade e o cartão de cidadão constituem
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – A ratificação da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) A ratificação da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1ª - Analisado o projecto de Acordo entre Portugal e a Ucrânia sobre
Relator: CÂNDIDA DE ALMEIDA
1º Interessa juridicamente a Portugal a “Convenção sobre Auxílio Mútuo em Matéria