37/10.1T2ETR.P1.C1
Relator: FONTE RAMOS
rege quanto à sua validade e efeitos. 2. Se na pendência do inventário se suscitarem questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos
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Relator: FONTE RAMOS
rege quanto à sua validade e efeitos. 2. Se na pendência do inventário se suscitarem questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos
Relator: JOSÉ AMARAL
caso, naturalmente, que tal estado se mantinha no respectivo momento. Cabe ao interessado na validade o ónus de alegar e provar que, não obstante aquele estado, o testador estava ... processo, maxime o conflito entre as partes, e lhes impor soberanamente a sua decisão, por mais que à mesma resistam. A fundamentação é, de resto, imprescindível ao processo equitativo
Relator: PAULA RIBAS
1 - Tendo o cabeça de casal declarado a inexistência de testamento efetuado
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I- Em princípio, o ónus da prova dos factos demonstrativos da incapacidade
Relator: EVA ALMEIDA
I - Ocorrendo o óbito do testador, o direito real sobre o bem
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) – Numa situação jurídica plurilocalizada - pois possui elementos de conexão com os
Relator: ANTERO VEIGA
Não deixa de estar em condições de testar aquele que, embora afetado
Relator: FREITAS NETO
1. Numa fórmula resumida pode dizer-se que a distinção entre o
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
I – Não tendo os autores alegado nem provado que a testadora só
Relator: JORGE ARCANJO
I – Tendo o testador, casado no regime de comunhão geral de bens
Relator: JOSÉ CRAVO
1 - A nulidade da sentença por falta de fundamentação [art. 615º/1, b
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – Tendo o testador deixado dois legados, ambos «por conta da quota
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
1. A nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º
Relator: ALBERTO RUÇO
I – Incumbe ao Autor provar, na qualidade de filho que pede a
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. A designação do beneficiário pode ser validamente feita ou alterada
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O artigo 2199.º do Código Civil não se reporta à
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. Os efeitos processuais da renúncia ao mandato e da não
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O testamento caracteriza-se por ser um negócio jurídico unilateral, mortis
Relator: JOSÉ FLORES
- A disposição testamentária na qual se estabelece que o herdeiro “deverá” providenciar
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. São nulas, por serem determinadas por um fim contrário à