1837/10.8TBCTB.C1
Relator: FREITAS NETO
peculiar da sua linguagem e expressões; pelo confronto de todo o contexto do documento; pela prova complementar que se venha a fazer; e pela letra do próprio testamento, como limite
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Relator: FREITAS NETO
peculiar da sua linguagem e expressões; pelo confronto de todo o contexto do documento; pela prova complementar que se venha a fazer; e pela letra do próprio testamento, como limite
Relator: ALBERTO RUÇO
várias afirmações que possam ser retiradas da letra e contexto do documento, fazendo uso dos meios de prova disponíveis como auxiliares nessa tarefa de interpretação. II - Quando o testador
Relator: MOREIRA DO CARMO
documento comprovativo e o juiz decide de mérito em despacho saneador-sentença, julgando improcedente a acção, sem antes de proferir tal decisão notificar a A. para juntar o referido documento ... sobre o mesmo no sentido de provado ou não provado, então em recurso a A. poderá juntar com as alegações o referido documento. 2. A disposição para depois da morte
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
falsidade do documento, tem aquela que ser evidente pela simples análise do documento, sem quaisquer contributos de outros elementos exteriores ao mesmo. II - Não logrando provar a autora, a quem
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
mandato judicial pode ser conferido por mero documento particular, nos termos do artº 35º do CPC (aplicável ao tempo) e artº 116º, nº 1, à contrário, do Código do Notariado ... quem é conferido o mandato atestem a veracidade do mesmo. III – Os chamados documentos particulares apenas carecem de ser assinados pelo seu autor, considerando-se verdadeira a sua assinatura desde
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I- Em princípio, o ónus da prova dos factos demonstrativos da incapacidade
Relator: EVA ALMEIDA
I - Ocorrendo o óbito do testador, o direito real sobre o bem
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) – Numa situação jurídica plurilocalizada - pois possui elementos de conexão com os
Relator: ANTERO VEIGA
Não deixa de estar em condições de testar aquele que, embora afetado
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
I – Não tendo os autores alegado nem provado que a testadora só
Relator: JORGE ARCANJO
I – Tendo o testador, casado no regime de comunhão geral de bens
Relator: JOSÉ CRAVO
1 - A nulidade da sentença por falta de fundamentação [art. 615º/1, b
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – Tendo o testador deixado dois legados, ambos «por conta da quota
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
1. A nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. A designação do beneficiário pode ser validamente feita ou alterada
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. Os efeitos processuais da renúncia ao mandato e da não
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O testamento caracteriza-se por ser um negócio jurídico unilateral, mortis
Relator: JOSÉ FLORES
- A disposição testamentária na qual se estabelece que o herdeiro “deverá” providenciar
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. São nulas, por serem determinadas por um fim contrário à
Relator: PAULA RIBAS
1 - Tendo o cabeça de casal declarado a inexistência de testamento efetuado