Parecer n.º 2/2001
Relator: JOÃO MIGUEL
1. O ordenamento jurídico vigente não exclui a instituição de fundações de
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Relator: JOÃO MIGUEL
1. O ordenamento jurídico vigente não exclui a instituição de fundações de
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) – Numa situação jurídica plurilocalizada - pois possui elementos de conexão com os
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – O mandato judicial pode ser conferido por mero documento particular, nos
Relator: JOSÉ CRAVO
1 - A nulidade da sentença por falta de fundamentação [art. 615º/1, b
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
1. A nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O testamento caracteriza-se por ser um negócio jurídico unilateral, mortis
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I. Sendo o testamento uma das manifestações mais expressivas da autonomia da
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. A mudez corresponde à incapacidade de se exprimir e comunicar por
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
I - O princípio do inquisitório, implicando para o juiz o dever de
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – A um testamento outorgado em 1991, aplicam-se as formalidades previstas
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. O testamento feito por quem se encontrava no acto incapacitado de
Relator: FONTE RAMOS
1. A figura da autoridade do caso julgado importa a aceitação de
Relator: FONTE RAMOS
1. É de rejeitar a impugnação da decisão relativa à matéria de
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Recaindo sobre as partes o ónus de alegação dos factos essenciais
Relator: SÍLVIO SOUSA
Uma relação afetiva entre um homem de 72 anos e uma mulher
Relator: FONTE RAMOS
1. Tendo o testamento sido outorgado por um cidadão português no estrangeiro
Relator: JOÃO MIGUEL
1. Instituída uma fundação por testamento, o executor testamentário ao elaborar os