73/16.4BEMDL.G1
Relator: EVA ALMEIDA
iudice o regime previsto no Decreto-Lei n.º 280/2007 (Regime Jurídico do Património Imobiliário Público), diploma que de qualquer forma nunca lhe seria aplicável, pois o seu objecto
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Relator: EVA ALMEIDA
iudice o regime previsto no Decreto-Lei n.º 280/2007 (Regime Jurídico do Património Imobiliário Público), diploma que de qualquer forma nunca lhe seria aplicável, pois o seu objecto
Relator: FONTE RAMOS
1685º do CC a deixa de coisa certa e determinada do património comum dos cônjuges é sempre válida quanto ao valor e sempre nula, em princípio, quanto à substância ... exigir o respectivo valor em dinheiro (a disposição de coisa certa e determinada do património comum é válida mas converte-se, por força da lei, em disposição de valor
Relator: JOÃO MIGUEL
este goze de título bastante para dispor validamente dos bens que constituirão o património da pessoa colectiva; 2. O quadro jurídico em vigor sobre a concessão de auxílios pelo Estado
Relator: JORGE ARCANJO
dispor para depois da morte dos seus próprios bens e da sua meação no património comum e a autorização concedida pelo outro cônjuge no testamento valida a disposição em espécie
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
situam-se na antecâmara dos motivos, espaço próprio para que ele, enquanto titular do património, forme a sua vontade, orientando-se apenas pelas suas representações do mundo e pelas suas ... filho primogénito como legatário, por conta da legítima, de um determinado bem do seu património, ainda que o fator determinante da sua vontade tenha sido o de respeitar
Relator: MANUEL BARGADO
testadora, pode concluir-se que esta pretendeu deixar legar às autoras todo o seu património financeiro, constituído, além das referidas contas bancárias restantes aplicações financeiras que possuía no banco (unidades
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
alcance de um acto jurídico, em que se expressa e pretende dispor do respectivo património post mortem, é questão de direito a ser extraída e concluída dos factos que vierem
Relator: MOREIRA DO CARMO
morte, por um dos cônjuges, que tenha por objecto coisa certa e determinada do património comum apenas dá ao contemplado o direito de exigir o respectivo valor em dinheiro, salvo
Relator: MANSO RAINHO
legado de coisa certa e determinada do património comum dos cônjuges não provoca a nulidade do testamento e a consequente invalidação da deixa. II – Impõe-se em tal caso
Relator: PADRÃO GONÇALVES
apos a abertura da herança; 2 - E nulo o legado de coisa existente no patrimonio do testador a data da celebração do testamento mas inexistente ao tempo da sua morte
Relator: MIGUEL CAEIRO
outros encargos; 2 - A circunstancia de posteriormente o dito Hospital ter sido integrado no patrimonio da Santa Casa da Misericordia de Vizela, inexistente ao tempo do testamento, não afecta