1108/14.0TJVNF.G1
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I- Em princípio, o ónus da prova dos factos demonstrativos da incapacidade
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Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I- Em princípio, o ónus da prova dos factos demonstrativos da incapacidade
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) – Numa situação jurídica plurilocalizada - pois possui elementos de conexão com os
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – O mandato judicial pode ser conferido por mero documento particular, nos
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
I – Não tendo os autores alegado nem provado que a testadora só
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – Tendo o testador deixado dois legados, ambos «por conta da quota
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
1. A nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. Os efeitos processuais da renúncia ao mandato e da não
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O testamento caracteriza-se por ser um negócio jurídico unilateral, mortis
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. São nulas, por serem determinadas por um fim contrário à
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O testamento caracteriza-se por ser um negócio jurídico unilateral, mortis
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I. Sendo o testamento uma das manifestações mais expressivas da autonomia da
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
I - O princípio do inquisitório, implicando para o juiz o dever de
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I) Na interpretação do testamento busca-se a vontade real do testador
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- De acordo com as regras de distribuição do ónus da prova
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
Sumário (da relatora): I. Provado o estado de demência em período que
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. O testamento feito por quem se encontrava no acto incapacitado de
Relator: MARIA JOÃO SOUSA FARO
I- O art.º 2199º do Código Civil regula as situações de
Relator: EVA ALMEIDA
I - É nula a disposição testamentária a favor da pessoa com quem
Relator: JOSÉ AMARAL
1) O testamento feito por pessoa já declarada judicialmente interdita (por anomalia
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I - Se, na ocasião da outorga do testamento, a testadora, sem herdeiros