1108/14.0TJVNF.G1
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
anterioridade ao período que abrange o acto anulando – testamento -, é de presumir, sem necessidade de mais, que na data do mesmo acto aquele estado se mantinha sem interrupção. III- Assim
8 resultados nos descritores e sumários · 52 no texto integral
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
anterioridade ao período que abrange o acto anulando – testamento -, é de presumir, sem necessidade de mais, que na data do mesmo acto aquele estado se mantinha sem interrupção. III- Assim
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
demência em período que abrange o acto anulando – testamento -, é de presumir, sem necessidade de mais, que na data do mesmo acto aquele estado se mantinha sem interrupção. V - Corresponde
Relator: JORGE ARCANJO
institui herdeira de todos os bens e direitos, mas no caso dela não ter necessidade de os alienar, que lega, em substituição fideicomissária, determinados bens especificados aos seus sobrinhos
Relator: FONTE RAMOS
negócios jurídicos unilaterais, como é o caso das disposições testamentárias, nesta hipótese com as necessárias adaptações, face à sua especificidade - anulabilidade advinda do facto de se ter “explorado a situação ... necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter do testador”, obtendo, assim, “benefícios excessivos ou injustificados”. 3. Justifica-se a providência cautelar de arrolamento quando o requerente tenha
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
para o juiz o dever de realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e justa composição do litígio, quanto aos factos
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Código Civil. II- Feita essa prova é de presumir, sem necessidade de mais, que no momento da feitura do testamento o testador se encontrava numa situação de incapacidade natural
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
estado de demência em período que abrange o testamento outorgado, é de presumir, sem necessidade de mais, que na data do mesmo acto aquele estado se mantinha sem interrupção
Relator: FONTE RAMOS
lotes dos bens não licitados e o passivo reconhecido ou aprovado, não se tornando necessária a venda de quaisquer bens da herança para realizar o valor em dinheiro e resultando