3755/15.4T8LRA.C2
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
respeita, tão só, aqueles factos que venham complementar ou concretizar os factos alegados pela parte. 2. O tribunal não se pode socorrer de um facto novo que resulte da instrução
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Relator: MARIA JOÃO AREIAS
respeita, tão só, aqueles factos que venham complementar ou concretizar os factos alegados pela parte. 2. O tribunal não se pode socorrer de um facto novo que resulte da instrução
Relator: MANUEL BARGADO
artigo 607º, n.ºs 3 e 4 do CPC[10]. II - Os factos a provar são os factos essenciais ou principais da causa, que constituem a causa de pedir ... factos instrumentais, que se situam na cadeia dos factos probatórios e permitem chegar aos factos principais que as partes tenham alegado, relativamente aos quais inexiste qualquer vinculação temática
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I- Em princípio, o ónus da prova dos factos demonstrativos da incapacidade
Relator: EVA ALMEIDA
I - Ocorrendo o óbito do testador, o direito real sobre o bem
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) – Numa situação jurídica plurilocalizada - pois possui elementos de conexão com os
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – O mandato judicial pode ser conferido por mero documento particular, nos
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
I – Não tendo os autores alegado nem provado que a testadora só
Relator: JORGE ARCANJO
I – Tendo o testador, casado no regime de comunhão geral de bens
Relator: JOSÉ CRAVO
1 - A nulidade da sentença por falta de fundamentação [art. 615º/1, b
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – Tendo o testador deixado dois legados, ambos «por conta da quota
Relator: ALBERTO RUÇO
I – Incumbe ao Autor provar, na qualidade de filho que pede a
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. A designação do beneficiário pode ser validamente feita ou alterada
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. Os efeitos processuais da renúncia ao mandato e da não
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O testamento caracteriza-se por ser um negócio jurídico unilateral, mortis
Relator: JOSÉ FLORES
- A disposição testamentária na qual se estabelece que o herdeiro “deverá” providenciar
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. São nulas, por serem determinadas por um fim contrário à
Relator: PAULA RIBAS
1 - Tendo o cabeça de casal declarado a inexistência de testamento efetuado
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O testamento caracteriza-se por ser um negócio jurídico unilateral, mortis
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I - Os poderes de representação do curador especial nomeado para representar menor
Relator: CRISTINA NEVES
I – A interpretação dos testamentos deve obedecer à vontade do testador, de