2095/23.0T8PTM.E1
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
1. A nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º
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Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
1. A nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O artigo 2199.º do Código Civil não se reporta à
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O testamento caracteriza-se por ser um negócio jurídico unilateral, mortis
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I - Os poderes de representação do curador especial nomeado para representar menor
Relator: CRISTINA NEVES
I – A interpretação dos testamentos deve obedecer à vontade do testador, de
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. A mudez corresponde à incapacidade de se exprimir e comunicar por
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I - Consistindo o legado na atribuição de bens ou valores determinados, afastada
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- De acordo com as regras de distribuição do ónus da prova
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. O testamento feito por quem se encontrava no acto incapacitado de
Relator: JOSÉ AMARAL
1) Ao testamento, enquanto instrumento notarial, documento probatório autêntico e negócio jurídico