7682/19.8T8STB.E1
Relator: MANUEL BARGADO
alínea a) do artigo 1381.º do Código Civil exige que dos factos provados decorra a intenção de afetar o terreno a algum fim que não seja a cultura
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Relator: MANUEL BARGADO
alínea a) do artigo 1381.º do Código Civil exige que dos factos provados decorra a intenção de afetar o terreno a algum fim que não seja a cultura
Relator: CARLOS BARREIRA
I) Quem invoca o direito de preferência por referência a uma compra
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - São pressupostos de facto e como tal integrantes da causa de
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
incumbe-lhes provar, entre outros pressupostos, o mencionado elemento negativo, constitutivo do direito que invocaram; III – Se os autores não lograram provar tal facto negativo, antes tendo os réus demonstrado
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
conhecimento “dos elementos essenciais da alienação”. 2.Tendo o Autor invocado e provado os requisitos/pressupostos de facto substantivos positivos previstos expressamente no n.º 1, do artigo 1380.º do Código
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
pressuposto de facto constante da previsão do artigo 1380.º, n.º 1, do Código Civil respeitante à alienação “a quem não seja proprietário confinante” constitui a par dos restantes ... provada a existência desse direito. 2 – Por outro lado, revelando-se indemonstrado o referido direito de preferência por falta de prova de um dos requisitos, ou pressupostos de facto, prevenidos
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
curto ou médio prazo defraudada. III - Competindo aos Réus, a prova dessa diferente afetação. IV - O facto de, no terreno das preferentes ter sido colocada uma casa móvel
Relator: PAULO REIS
recurso da decisão sobre a matéria de facto não constitui meio próprio e eficaz para abalar a credibilidade do depoimento de testemunha tendo por base circunstâncias atinentes à falta ... contradita no momento oportuno para o efeito; II - O ónus de alegação e prova dos requisitos constitutivos do direito de preferência, tal como previstos no artigo