TRC
789/15.2T8PBL-B.C1
Relator: FONTE RAMOS
pelo art.º 217º, n.º 4 do CIRE não extravasa o limiar de risco que os garantes assumiram. 3. A reclamação de créditos, fase da instância executiva, caracteriza
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Relator: FONTE RAMOS
pelo art.º 217º, n.º 4 do CIRE não extravasa o limiar de risco que os garantes assumiram. 3. A reclamação de créditos, fase da instância executiva, caracteriza
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I- O plano de recuperação não tem aptidão para alterar a relação